Prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado dia 31/05
A ECD – Escrituração Contábil Digital foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo dos […]
A ECD – Escrituração Contábil Digital foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo dos seguintes livros:
- a) livro Diário e seus auxiliares,
- b) livro Razão e seus auxiliares,
Estão obrigadas a apresentação da ECD:
- a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- b) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-Aa 61-Dda Lei Complementar n° 123/2006(Investidor Anjo);
- c) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
- d) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).
Toda ECD deve ser assinada digitalmente pelo contador, que deve utilizar um e-PF ou e-CPF, e pelo representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB, que deve utilizar o e-PJ ou e-CNPJ (situação recomendada) ou e-PF ou e-CPF.