A ECD – Escrituração Contábil Digital foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo dos seguintes livros:

  1. a) livro Diário e seus auxiliares,
  2. b) livro Razão e seus auxiliares,

Estão obrigadas a apresentação da ECD:

  1. a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  2. b)  ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A61-Dda Lei Complementar n° 123/2006(Investidor Anjo);
  3. c) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
  4. d) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).

Toda ECD deve ser assinada digitalmente pelo contador, que deve utilizar um e-PF ou e-CPF, e pelo representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB, que deve utilizar o e-PJ ou e-CNPJ (situação recomendada) ou e-PF ou e-CPF.

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