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A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo normativo assinado entre o Sindicato Patronal de uma determinada categoria econômica e o Sindicato dos Empregados que exercem atividades relacionadas com essa categoria. Ela se aplica a todas as empresas e empregados dentro da área de abrangência definida.

A abrangência territorial e as atividades desenvolvidas determinam qual convenção coletiva será aplicada a cada empresa/entidade.

Cada categoria tem suas próprias características em relação às negociações. Abaixo, listamos alguns dos itens mais comuns abordados nas negociações das CCTs:

  • Piso salarial;
  • Reajuste salarial;
  • Jornada de trabalho;
  • Percentual de horas extras;
  • Vale-refeição ou vale-alimentação;
  • Seguro de vida;
  • Ampliação das ausências legais;
  • Inclusão de estabilidades provisórias de emprego.

É importante destacar que a convenção coletiva não pode reduzir ou eliminar direitos trabalhistas garantidos pelo artigo 7° da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 611-B da CLT. Portanto, qualquer cláusula que vise a supressão de direitos será considerada nula.

As convenções coletivas têm vigência temporária e não podem ter duração superior a dois anos.

A data-base é definida como o primeiro dia do mês em que uma nova versão do instrumento coletivo entra em vigor.

É importante ressaltar que, em caso de descumprimento das cláusulas da convenção coletiva, o instrumento pode estabelecer uma multa a ser aplicada.

Você está ciente das disposições da convenção coletiva da sua empresa e quais cláusulas obrigatórias ela abrange?

Outro instrumento muito importante que pode ser utilizado pela empresas é o acordo coletivo de trabalho, onde o empregados pode pactuar junto ao sindicato situações específicas para os seus empregados. Esse instrumento pouco utilizado pelas empresas pode ser muito útil na relação e manutenção dos empregados.

Dúvidas entre em contato com o nosso Departamento Pessoal.

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