É tradição Brasileira acompanhar os jogos da copa do mundo. Afinal, somos o país do futebol, não é mesmo? No entanto, os jogos da seleção na fase de grupos cairão todos em dias semanais e em horário comercial. E por este motivo, há uma grande expectativa entre os trabalhadores em geral para assistir aos jogos. Dessa forma, como ficam as relações de trabalho em dias de jogos da Copa?

Há de se adiantar que os dias de jogos, não estão no calendário de feriados nacionais. Entretanto, cabe ressaltar que, os estados e municípios podem realizar tal determinação se assim for de sua vontade, dessa forma, é importante consultar a legislação do seu município.

Dessa forma, não há previsão legal para determinar a cessação das atividades por parte do empregador ou mesmo permitir a ausência do empregado em razão dos jogos da seleção brasileira, sem prejuízo do salário. Isso porque o artigo 473 da CLT, não elenca qualquer hipótese que possa ser aplicada aos jogos do Brasil na Copa do Mundo. Portanto, o empregador pode manter suas atividades normalmente caso necessite, seja pela natureza de suas atividades ou até pela rentabilidade naquele determinado dia.

 

DISPENSA POR LIBERALIDADE

É possível o empregador conceder a folga por mera liberalidade, visto seu poder diretivo e sua autonomia para decidir se haverá prestação de serviços pelos empregados. Tais dispensas podem ocorrer:

– Durante todo o dia em que ocorrerá os jogos;

– Durante a transmissão, permitindo a ausência do empregado por um período razoável anterior ou posterior ao jogo; ou

– Estritamente no horário do jogo, disponibilizando, através de televisores no estabelecimento, que os empregados assistam aos jogos.

Destaca-se que em todos os casos em que o empregador, por liberalidade, permitir que os empregados não trabalhem nos dias ou horários dos jogos da seleção, não há que se falar em desconto no salário. Entretanto, caso o empregador não conceda a dispensa das atividades, o empregado que não comparecer ou se ausentar por algumas horas poderá ter configurado a falta injustificada, permitindo o desconto de seu salário.

 

COMPENSAÇÃO

Caso haja concessão de folga por liberalidade do empregador, em razão do disposto no artigo 59, § 2°, 5° e 6° da CLT, é admissível que seja pactuado acordo de compensação ou banco de horas pelo período não trabalhado nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol.

O ideal é acordar antecipadamente, de preferência de forma tácita e escrita, o dia em que haverá trabalho extraordinário e o dia em que haverá sua compensação.

É importante ressaltar que o limite para realização de horas extraordinárias é de 02 horas por dia. E a legislação não permite o acordo de compensação com horas negativas, portanto, para que as folgas sejam concedidas, é necessário que o empregado possua horas positivas.

Conforme o exposto acima, cabe dizer que cada empregador deve analisar a sua realidade, com o intuito de cumprir suas obrigações para com a sua atividade, sem deixar de aproveitar este evento que é tão importante para a população brasileira. Portanto é facultado ao empregador a decisão de assistir ou não aos jogos dentro de seu estabelecimento, conceder folgas no dia ou no horário dos jogos ou realizar compensação de horários.

 

Fonte: Econet Editora

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