A administração do condomínio é realizada pelo síndico, o qual pode receber uma remuneração (pró-labore) em contrapartida aos serviços prestados. O valor dessa remuneração é definido em assembleia.

O pagamento de pró-labore pode ser direto quando o valor é pago mensalmente pelo condomínio ao síndico. Há casos que, em vez de receber um pagamento, o síndico é isento da taxa de condomínio, chamado de pagamento indireto. O pagamento pode também ser misto se o síndico receber um valor fixo e também ser isento do pagamento integral ou parcial da taxa de condomínio.

Ocorre que, havendo pagamento ou isenção de cobrança de valores ao síndico em contrapartida aos serviços administrativos prestados, há incidência de tributos sobre este pró-labore, os quais vamos discorrer:

 

INSS – PREVIDÊNCIA SOCIAL

O síndico remunerado, a partir de 1997, é considerado contribuinte obrigatório à Previdência Social, conforme dispõe o artigo 9, inciso XIII, da Instrução Normativa (IN) RFB n. 971/2009.

Art. 9. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XIII – (…) síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

Mesmo no caso de isenção do pagamento de taxa de condomínio, o entendimento atual da Receita Federal é no sentido da obrigatoriedade da contribuição pelo síndico (artigo 55, § 6° da IN RFB n. 971/2009), devendo esta ser calculada sob o valor da isenção.

 

A contribuição à Previdência é na modalidade “Contribuinte Individual” e é descontada do síndico em folha de pagamento à proporção de 11% sob o pró-labore. Além disso, sob a remuneração, o condomínio arca com mais 20% de contribuição patronal, pago via DARF da DCTFWEB. Nesse sentido, mesmo o síndico que já possui uma aposentadoria e é remunerado ou isento da taxa condominial precisa contribuir com a Previdência Social.

Deve-se, no entanto, ter atenção à possibilidade de o síndico receber salário ou pró-labore por outra empresa, o que caracteriza “múltiplos vínculos”. Isso interfere diretamente na contribuição do síndico à Previdência pois o INSS possui um teto, cujo valor é R$7.087,22 (em 2022). Sendo assim, se a soma dos recebimentos do síndico for superior ao teto, sua contribuição se limitará ao teto mencionado. O síndico deve manter sua contabilidade informada das suas contribuições previdenciárias para que o desconto a título de INSS não seja superior ao devido.

Por outro lado, a contribuição mínima à Previdência Social é calculada sob o valor do salário-mínimo nacional vigente à época. Portanto, se a soma dos recebimentos do síndico não for superior a R$1.212,00 (salário-mínimo vigente em 2022), a contribuição é inferior ao devido e pode não ser contabilizada para fins de aposentadoria. Para evitar essa falta e aumentar o número de contribuições contabilizadas para fins de aposentadoria, a Previdência disponibiliza algumas formas de ajuste ao contribuinte.

Após a Emenda Constitucional 103 de 2019, o contribuinte que pagar valor inferior ao mínimo previsto pela Previdência Social pode, dentre as contribuições do mesmo ano civil: fazer um pagamento complementar, compensar pagamentos para que a soma das contribuições mensais selecionadas atinja o mínimo, ou somar contribuições.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Art. 29. (…) o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

 

IMPOSTO DE RENDA E DECLARAÇÃO (DIRPF)

A depender do valor do pró-labore, o síndico remunerado ou isento de taxa de condomínio pode ter descontado dos seus recebimentos o valor referente ao Imposto de Renda. Esta retenção por parte do condomínio acontece de acordo com a tabela da Receita federal, prevista na Lei n. 13.149 de 2015, que, quando superado o valor de isenção, inicia em 7,5% e vai até 27,5%.

O desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é calculado pela contabilidade e esta retenção gera a obrigação ao condomínio de pagar a guia de DARF referente a esse valor.

É comum ocorrer que, mesmo não havendo o desconto em folha de pagamento, o síndico ter a obrigatoriedade de entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em razão de seus outros recebimentos. Uma das regras de obrigatoriedade da entrega da declaração em 2022 é a de quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 no ano de 2021.

Conforme entendimento atual da Receita Federal, os recebimentos (pró-labore) e as isenções de taxa de condomínio em razão da sindicância, também devem constar nesta declaração.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS IRPF 2022 – SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

183 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

(disponível em  https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view)

 

Por fim, os descontos e pagamentos de tributos e impostos incidentes à remuneração do síndico possuem diversas peculiaridades. Portanto, na hora de contratar os serviços contábeis e de apoio administrativo para seu condomínio, tenha suporte de especialistas na área. A De Paula Contadores faz contabilidade desde 1970 e atua na área condominial há mais de 20 anos. Conte com quem entende de verdade sobre contabilidade e condomínios!

CURTIU?
Acompanhe