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13º SALÁRIO:

Há 60 anos, originalmente o projeto denominado gratificação natalina foi transformado na Lei nº 4.090/62, e está definitivamente consagrado como direito do trabalhador no art. 7º inciso VIII da CF/88, após uma série de reivindicações e protestos dos Sindicatos, para promover melhorias aos trabalhadores do chão de fábrica. E o 13º salário tem se mostrado altamente benéfico para a economia, em 2021 foi injetado cerca de 232 bilhões, ou seja, 2,7% do PIB brasileiro.

Atualmente o 13º salário é devido a todos os empregados com registro em Carteira de Trabalho, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos. E o valor a ser pago engloba o salário-base e média de remunerações variáveis, por exemplo: Comissões, horas extras, adicional noturno, etc.

Tais valores devem ser pagos em duas parcelas, salvo regras previstas em Convenções Coletivas. O adiantamento deve ocorrer entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. E a outra metade, obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.

O décimo terceiro salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. A mesma regra aplica-se para os empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho, a empresa pagará apenas o valor proporcional aos dias trabalhados, e os demais, serão pagos pela previdência, calculado com regras diferenciadas alicerçadas na Lei nº 8.213/91.

 

FÉRIAS COLETIVAS:

O final de ano pode ser de alta demanda para alguns setores, entretanto, pode ser um período de baixa para outros, como por exemplo: Escolas, clínicas, construtoras, sindicatos, entidades, etc. Dessa forma, é uma opção do empregador, conceder férias coletivas de acordo com sua necessidade e é dispensável a anuência do trabalhador. Contudo algumas regras devem ser seguidas.

As férias coletivas precisam abranger a totalidade da empresa, um estabelecimento ou a um departamento, não sendo possível conceder férias aleatoriamente. Elas devem ter ao menos 10 dias de duração e seu início não pode coincidir com o período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado. Levando em consideração os feriados do dia 25/12 e 01/01, não é possível iniciá-las em 23, 24, 30 e 31.

Não é necessária a autorização do Sindicato dos Trabalhadores da categoria tampouco do Ministério do Trabalho, todavia é obrigatório o COMUNICADO a ambos os órgãos, com pelo menos 15 dias de antecedência do início. A mesma comunicação deve ser feita aos empregados com afixação no quadro de avisos nos locais de trabalho.

Para aqueles que possuem menos de 12 meses na empresa, é possível que seja iniciado um novo período aquisitivo no primeiro dia de férias coletivas. E ainda para aqueles que o período concedido for superior ao adquirido será devido o pagamento de licença remunerada referente aos dias remanescentes no recibo de pagamento, sem o acréscimo de 1/3 de férias.

É necessário que os empregadores fiquem atentos para cumprimento das obrigações trabalhistas dentro dos prazos previstos na legislação.

 

Fontes: Agência Brasil  e Econete

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