A Medida Provisória nº 1.294/2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2025, atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As novas faixas entram em vigor a partir de 1º de maio de 2025, sendo aplicadas aos rendimentos recebidos a partir desta data.
⚠️ Importante: essa tabela não se aplica à declaração do IRPF de 2025, atualmente em andamento, que se refere ao ano-calendário 2024.
A nova tabela será considerada apenas na declaração do IR a ser entregue em 2026, referente ao ano-calendário 2025.
📊 Tabela Progressiva Mensal – Vigente a partir de 01/05/2025
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
|---|---|---|
| Até 2.428,80 | 0 | 0,00 |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
💡 Desconto Simplificado e Faixa de Isenção
Foi mantido o desconto simplificado de 25% sobre a primeira faixa da tabela (R$ 2.428,80), resultando em uma dedução de R$ 607,20. Com isso, ficam isentos do pagamento de IRPF os contribuintes com remuneração de até R$ 3.036,00 mensais, valor equivalente a dois salários mínimos (R$ 1.518,00 em 2025).
🔎 Aplicações práticas
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A nova tabela entra em vigor em maio de 2025 e deve ser usada:
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no cálculo mensal do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
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na apuração do carnê-leão mensal;
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e na declaração do IRPF de 2026, que considerará os rendimentos de maio a dezembro de 2025.
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A declaração de IR entregue em 2025 permanece seguindo as regras anteriores, vigentes até abril de 2025.
🧾 Referência legal
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Medida Provisória nº 1.294/2025 – publicada no DOU em 14/04/2025
Link para o texto oficial
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