Cessão de direitos

Muito comum na atividade imobiliária, é o instrumento através do qual ocorre a transmissão de direitos sobre determinado bem. Nesse caso, quem vende os direitos é chamado de cedente e quem compra estes direitos é chamado de cessionário.

No caso de quem compra imóvel na planta, a cessão ocorre da seguinte maneira: a pessoa que comprou o imóvel na planta através de promessa ou compromisso de compra e venda celebrado com construtora, e que ainda não tem escritura definitiva, vende os direitos que possui sobre esse imóvel à outra pessoa (repasse). Nesse caso, quem vende está cedendo os direitos que possui sobre aquele imóvel a quem compra.

Nos casos em que o preço da aquisição do imóvel não tiver sido quitado totalmente até a realização da cessão de direitos, o cessionário assumirá o saldo devedor. É necessário a anuência do credor, para que a cessão tenha validade. É importante mencionar que, apesar da necessidade de anuência do credor (ex: construtora, incorporadora), não há necessidade de anuência dos demais condôminos, se houver.

 

Como fazer?

Pode ser formalizada tanto por instrumento particular de cessão de direitos quanto por escritura pública de cessão de direitos, esta última lavrada em cartório.

Também é possível fazer uma cessão com valor maior do que aquele constante na promessa de compra e venda, ou seja, o cedente ainda pode lucrar com a cessão. Nesse caso, é preciso ficar atento ao ganho de capital e, se houver, efetuar o recolhimento do Imposto de Transição de Bens Imóveis Inter Vivos, o ITBI.

Nos casos em que for apurado a necessidade de recolhimento do ITBI, quem deverá recolher é o cedente. Para a base de cálculo de recolhimento deverá ser abatido o saldo devedor do Cessionário. Ex: Valor da cessão de direitos – Saldo devedor do cessionário = Base de cálculo do ITBI.

Contrato de Compra e Venda X Contrato de Cessão de Direitos

Não pode ser contrato de gaveta. O que diferencia esses dois tipos de contratos é que no primeiro, quem está negociando, no caso vendendo, é o proprietário de fato do imóvel, apesar desse instrumento (contrato) não ser o que efetivamente transfira a propriedade (o que de fato transfere é a escritura pública devidamente registrada).

Já no segundo contrato, de cessão de direitos, quem negocia, no caso cede, é alguém que não detém a propriedade do bem de fato, mas os direitos sobre aquele bem, pois ainda não realizou o registro da escritura pública, e por isso não é considerado o proprietário.

A De Paula Contadores possui departamento especializado com profissionais capacitados nas áreas da contabilidade e tributação para atividade imobiliária, construção civil, holdings, condomínios e loteamentos, e também presta serviços de consultoria e planejamento sucessório.

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