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O Projeto de Lei (PL) n. 548 de 2019, aprovado no Senado e encaminhado à sanção ou veto presidencial, busca regularizar as assembleias virtuais e votação por meio eletrônico, acrescentando o art. 1.354-A ao Código Civil (Lei n. 10.406 de 2002), dentre outras alterações.

Durante a pandemia de coronavírus, entrou em vigor a Lei 14.010 de 2020, por meio da qual foi reconhecida a legalidade das assembleias virtuais. Contudo, a lei teve vigência somente até final de Outubro do mesmo ano, tornando as assembleias virtuais passíveis de anulação.

Apesar disso, a inovação legislativa teve uma enorme aderência social, o que motivou a casa legislativa nacional a debruçar-se sobre o assunto, de onde nasceu o Projeto de Lei 548 de 2019.

O PL traz alterações interessantes ao cenário das assembleias condominiais, como a legalidade das assembleias virtuais. Contudo, alguns direitos e requisitos devem ser cumpridos, tais como:

  • A modalidade de assembleia virtual não pode estar proibida na convenção do condomínio
  • Deve-se garantir aos participantes o direito à fala e ao voto
  • Na convocação à assembleia, deve constar o meio a ser realizado, a forma de acesso, participação e manifestação, e a forma segura de coleta dos votos
  • É necessário haver meios de validação e segurança de quem está ingressando na assembleia, garantindo que a participação seja somente aos condôminos e os votos sejam realizados exclusivamente pelas unidades adimplentes com as obrigações condominiais

Sendo assim, a fim de que seja garantida a legalidade dos atos, todas as particularidades da assembleia virtual descritas acima devem constar na convocação, contendo, ainda, as regras de instalação, funcionamento e encerramento da assembleia.

Outra inovação da PL aborda a possibilidade de assembleia híbrida, ou seja, parte presencial e parte virtual. Além disso, a votação pode ficar aberta por até noventa dias e, somente após a somatória dos votos e divulgação dos resultados, será lavrada a ata e encerrada a assembleia.

O participante virtual deve verificar previamente sua conexão à internet e possíveis problemas técnicos com equipamentos eletrônicos pois o projeto exclui a responsabilidade do condomínio quanto a problemas técnicos dos participantes, recaindo sob estes a responsabilidade da verificação prévia e presença efetiva.

Por fim, destaca-se que a convenção do condomínio somente pode proibir a modalidade virtual se expressamente previsto e decidido por dois terços das unidades. Ademais, o regimento interno pode prever particularidades à forma virtual, desde que aprovada em assembleia convocada para essa finalidade.

 

Fonte: Senado

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