O que diz a lei 7238/84?

Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

Quem tem direito?

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em outros casos, como no pedido de demissão ou rescisão por Justa Causa, o funcionário perde o direito.

Qual o valor da indenização?

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

E o aviso prévio?

O aviso prévio, trabalhado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

E se o aviso prévio for indenizado?

No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento. Enunciado TST nº 182: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79.”

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