Com a EFD-Reinf já inserida na rotina dos contribuintes do primeiro grupo, visto que a primeira entrega ocorreu em junho de 2018, nos questionamos se de fato os mesmos já estão acostumados com essa obrigatoriedade, considerando que, inicialmente, o maior desafio foi o envio do evento R-2010 (retenções de INSS sobre serviços tomados), uma vez que o evento R-2070 (retenções federais de IRRF/ Pis/ Cofins/ CSLL) foi prorrogado e, posteriormente, excluído no leiaute 1.4. Porém, constatamos que, mesmo com a quantidade de dados reduzida, muitas empresas tiveram dificuldades no dia a dia para gerar corretamente as informações a serem declaradas, principalmente com a necessidade de efetuar os recolhimentos pela DCTFWeb.

Para este ano, os desafios não param. Além das dificuldades já conhecidas, iniciamos o ano com a entrada da obrigatoriedade das empresas do segundo grupo referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, ou seja, muitos prestadores de serviço iniciaram o envio do evento R-2020 (retenções de INSS sobre serviços prestados). Com isso, presume-se que aumentará o nível do cruzamento das informações do prestador (R-2020) com o tomador (R-2010), uma das principais estratégias do fisco para monitoramento e controle da arrecadação da Contribuição Previdenciária.

Sendo assim, é provável que as empresas recebam possíveis notificações por falta de retenção e/ou divergências de informações entre esses eventos. Logo, um dos grandes desafios da EFD-Reinf poderá se tornar mais claro, que é a necessidade de total alinhamento entre prestador e tomador sobre os dados declarados, como, por exemplo, retenções, processos judiciais, CNO, valores adicionais, entre outros.

Outro ponto que destacamos é a criação dos novos eventos no leiaute 2.0 da EFD-Reinf, divulgados em 11 de março de 2019, algo já esperado pelos contribuintes para substituir o registro R-2070, que, na prática, nos remete a utilizar a expressão “DIRF Mensal”. Se formos considerar os problemas apresentados na recente entrega da DIRF 2019 (ano base 2018), quanto à geração de informações das retenções e dificuldade de controlar os ajustes fiscais/contábeis ocorridos durante todo o ano, podemos imaginar o desafio que será para os contribuintes passarem a declarar estas informações mensalmente e com mais detalhes na EFD-Reinf.

Além disso, com a primeira entrega prevista somente para os fatos geradores ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020, a previsão é que no mês de fevereiro de 2020 tenhamos a entrega da DIRF 2020 (ano base 2019 sendo provavelmente a última, pois a tendência é ser extinta por completo) em paralelo com o início da obrigatoriedade dos novos eventos da EFD-Reinf.

Em relação a tais eventos, pode-se dizer que o extinto R-2070 foi segregado em três partes, visto que foram criados eventos específicos para diferenciar os tipos de beneficiários (R-4010 Pessoa Física, R-4020 Pessoa Jurídica e R-4040 – Não identificados), além dos eventos de abertura e fechamento, que serão exclusivos para esse grupo de informações.

Analisando o conteúdo, entre as principais novidades está a substituição do código de pagamento do imposto pela informação do código da natureza do rendimento, algo que poderá ser um fator crítico em termos de cadastros e registros no processo de recebimento fiscal, uma vez que esse será um campo chave para montagem dos eventos.

Sendo assim, o recomendável será identificar o código da natureza do rendimento no nível de nota fiscal, para que os valores totais de rendimentos e retenções de um mesmo beneficiário, por exemplo, possam ser consolidados ou segregados por essa informação na geração do evento.

Com tais perspectivas, se tornará mais desafiadora ainda a vida dos contribuintes no decorrer deste ano, pois além de conviver com uma possível fiscalização mais ativa entre as informações dos eventos R-2010 e R-2020, também terão que se preparar antecipadamente para a entrega dos novos eventos no início do ano que vem, tendo em vista as suas complexidades e periodicidade mensal.

Dessa forma, se faz necessária a obtenção de uma solução fiscal que realize a apuração dos impostos retidos de forma conciliada e contemple todos os campos e informações necessárias para correta geração dos eventos, garantindo qualidade na entrega da EFD-Reinf e facilitando a rotina fiscal das empresas.

Fonte: Jornal Contábil

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