A apresentação da declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, que em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto imune ou isento, seja:

I – na data da efetiva apresentação:

  1. proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  2. um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer a mais de um contribuinte;
  3. um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

  1. a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  2. o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
  3. a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título

O prazo de entrega vai até o dia 30 de setembro de 2019.

A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:

  1. 1% ao mês-calendário ou fração de atraso calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto;
  2. R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Pagamento do Imposto no Prazo:

  1. O imposto pode ser pago em até quatro parcelas, mensais e consecutivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00;
  2. O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única;
  3. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$10,00, independentemente de o valor calculado ser menor;
  4. O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30 de setembro de 2019;
  5. O valor das demais quotas é acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

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Fonte: Newsletter Krypton BPO

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