Criado pelo bacen a possibilidade de pagamento e recebimento em moeda local entre o Brasil e o Paraguai

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Saiu finalmente a possibilidade de realizar pagamentos e recebimentos em reais e em Guaranis nas operações comerciais e de serviços entre o Brasil e o Paraguai. Não há mais a necessidade de contratação de Câmbio. Essas operações são denominadas de SML (Sistema de Pagamento em moeda local). Isso facilitará as operações entre os dois países. As operações devem ser realizadas em bancos credenciados pelo Bacen. Veja a íntegra da circular abaixo:

 

CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,

RESOLVE :

Art. 1º O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Brasil e o Paraguai, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.

 

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 6 de agosto de 2018.

Tiago Couto Berriel

Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/8/2018, Seção 1, p. 46/47, e no Sisbacen. Circular nº 3.907, de 3 de agosto de 2018

 

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

 

Disciplina o funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I – dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil, Paraguai e em Nova Iorque;

II – destinatário: a parte, na transação de pagamento, beneficiária dos recursos transferidos;

III – remetente: a parte, na transação de pagamento, que emite a ordem de pagamento para o destinatário;

IV – instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada pelo BCB a operar no SML, no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP; e

V – taxa SML: taxa de câmbio para conversão de guaranis em reais, divulgada pelo BCB nos dias úteis, até às 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas e o BCB.

Parágrafo único. A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.

Art. 2º No âmbito do convênio entre o BCB e o BCP, podem ser realizadas transferências de recursos, com vistas ao pagamento de:

I – operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;

II – operações de comércio internacional de serviços diversos:

  1. a) relacionados à hospedagem, ao turismo, ao transporte, à recreação, à cultura e aos esportes;
  2. b) de fornecimento de alimentação e bebidas;
  3. c) de publicação, impressão e reprodução;
  4. d) prestados por pessoas individuais (serviços pessoais);
  5. e) relacionados ao mercado imobiliário;
  6. f) de apoio às atividades empresariais;
  7. g) de aluguéis, serviços de frete e arrendamento mercantil, exceto para importação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
  8. h) postais e de courier;
  9. i) de tecnologia de informação, exceto para importações relacionadas à propriedade intelectual e de tecnologia; Circular nº 3.907, de 3 de agosto de 2018
  10. j) de educação, pesquisa e desenvolvimento;
  11. k) de saúde e assistência social;
  12. l) de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações;
  13. m) de manutenção, reparação e instalação, exceto quando associados a gastos locais vinculados à importação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
  14. n) jurídicos, contábeis e outros serviços profissionais;
  15. o) relacionados ao tratamento de resíduos e à diminuição da poluição; e
  16. p) de construção de apoio às atividades agropecuárias, de silvicultura, de pesca, de aquicultura e de extração mineral; e

III – as seguintes operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013:

  1. a) recebimento de benefícios de seguridade social;
  2. b) recebimento de benefícios de fundos de pensão;
  3. c) manutenção de residentes;
  4. d) manutenção de estudantes;
  5. e) impostos;
  6. f) contribuições à Seguridade Social;
  7. g) contribuições a fundo de pensão;
  8. h) cooperação internacional;
  9. i) doações; e
  10. j) vales e reembolsos postais internacionais.
  • 1º As operações de importação e gastos locais a elas vinculados deverão possuir um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento.
  • 2º Não serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data de embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
  • 3º Relativamente às operações dispostas no inciso II do caput, são vedadas transferências de recursos para pagamento de:

I – serviços financeiros; e

II – importações dos seguintes serviços:

  1. a) royalties;
  2. b) sujeitos a averbação de contratos relacionados a propriedade industrial e de tecnologia; e
  3. c) técnicos complementares e demais despesas vinculadas ou decorrentes das alíneas “a” ou “b” deste inciso, ainda que não estejam sujeitos à averbação do contrato. Circular nº 3.907, de 3 de agosto de 2018

Art. 3º A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP poderá ser efetuada em reais ou guaranis.

Parágrafo único. É permitida a transferência de recursos para o pagamento de operações denominadas em moedas distintas do real e do guarani.

Art. 4º O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período das 8h às 13h (horário de Brasília).

  • 1º O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB, pela instituição autorizada, no mesmo dia do correspondente registro.
  • 2º O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica autorização para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva bancária ou de liquidação.

Art. 5º Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário no Paraguai:

I – nome completo da pessoa física ou jurídica (firma ou denominação);

II – registro único de contribuintes (RUC) ou cédula de identidade (CED);

III – código único de identificação da instituição financeira e da agência (BIC); e

IV – código da conta na instituição financeira (ACC).

Art. 6º O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.

Art. 7º Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional, quando a moeda de denominação for o guarani, a taxa de câmbio será a taxa livremente pactuada com a instituição autorizada.

  • 1º Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela instituição autorizada, o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de liquidação da referida instituição, o valor em reais dessa operação, ou seu equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em guaranis.
  • 2º Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML do dia do registro da operação.

Art. 8º Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCP, o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou de liquidação da instituição autorizada, o valor referente à operação.

Parágrafo único. O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para conversão em reais de operações registradas em guaranis.

Art. 9º A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, tratando-se da devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao do recebimento dos correspondentes valores do BCP, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução. Circular nº 3.907, de 3 de agosto de 2018

Art. 10. Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for inferior a 5 (cinco).

Art. 11. O prazo máximo para devolução de pagamentos, nos casos de impossibilidade de crédito ao beneficiário, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do registro da ordem de pagamento, que consiste no termo inicial.

  • 1º Caso o termo final seja um dia não útil, prorroga-se prazo referido no caput para o primeiro dia útil seguinte.
  • 2º As devoluções transitarão como operações novas e serão liquidadas à respectiva taxa de câmbio do dia em que ocorrerem, não se responsabilizando os Bancos Centrais por eventuais diferenças entre os valores de pagamento originalmente registrados e os valores devolvidos.

Art. 12. Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.

Art. 13. O convênio entre o BCB e o BCP no âmbito do SML será gerido e operado pela Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:

I – expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e

II – gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado no sítio do BCB na Internet.

 

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