A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação de três empresas ao ressarcimento de despesas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefícios previdenciários em virtude de acidentes de trabalho. A Advocacia-Geral ajuizou duas ações regressivas acidentárias e demonstrou que houve negligência porque as empregadoras não observaram as normas de segurança do trabalho.

No primeiro caso, a AGU obteve a condenação de fabricante de painéis de madeira no Rio Grande do Sul ao ressarcimento de cerca de R$ 1,3 milhão aos cofres da Previdência Social. O acidente de trabalho foi um incêndio de grandes proporções e ocorreu em setembro de 2012 em Montenegro (RS). A tragédia provocou a morte de cinco trabalhadores e queimaduras graves em outros dois.

Na ação regressiva, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), buscou o ressarcimento dos valores pagos pela Previdência com a concessão de cinco benefícios previdenciários: três pensões por morte aos dependentes de três trabalhadores e dois auxílios-doença aos empregadores que sofreram lesões. Não houve concessão de benefícios às outras duas vítimas fatais, pois não havia dependentes.

“A ação tem como fundamento o artigo 120, da Lei 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e tem como base relatório técnico elaborado pelo Ministério do Trabalho em que os auditores fiscais constataram o descumprimento de uma série de normas de segurança do trabalho, especialmente em razão da negligência da empresa por não observar as medidas preventivas para identificar e controlar os riscos de explosão no prédio”, explica a Procuradora Federal Marina Câmara Albuquerque.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo a empresa sido condenada ao ressarcimento de R$ 1,3 milhão ao INSS. A fabricante efetuou o pagamento por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). “O valor corresponde à soma atualizada de todas as prestações que foram pagas desde a data da concessão até a data do início da fase executiva. A condenação também compreende a obrigação da empresa de ressarcir o INSS pelos benefícios que ainda estão ativos e essa obrigação perdura até a data da extinção desses benefícios”, acrescenta a Procuradora Federal Marina Albuquerque.

O outro caso envolve um acidente de trabalho que ocorreu em julho de 2015, quando um empregado de construtora contratada para executar serviços de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de São Luís (MA) trabalhava em uma vala para conserto da estrutura de tubulação da empresa. Ocorreu um desmoronamento e o soterramento do empregado, gerando o pagamento de pensão por morte aos dependentes.

A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), ajuizou ação regressiva acidentária pedindo a condenação das empresas envolvidas. O Procurador Federal Marcelo Lauande afirma que a ação foi baseada em laudo técnico de análise de acidente de trabalho, produzido pelo Ministério Público do Trabalho, comprovando que as duas empresas negligenciaram quanto a obediência às normas de saúde e segurança do trabalho. “As falhas envolveram questões de segurança do trabalhador, de concepção da atividade e de resolução do incidente. Além disso, se faz importante esclarecer que o fato de o trabalhador estar vinculado a apenas uma das rés não exime a outra, contratante do serviço, de também obedecer e exigir no local de trabalho o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”, detalha.

A Juíza Federal Substitua da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu integralmente os argumentos da AGU e condenou as rés, solidariamente, a ressarcir todo o valor pago pelo INSS a título de benefício previdenciário acidentário concedido aos dependentes do segurado, vencidos e vincendos, até a cessação dos mesmos por uma das causas legais, devidamente corrigidos e atualizados, a partir do primeiro pagamento realizado pelo INSS.

O Procurador Federal Marcelo Lauande diz que, até 2018, data do ajuizamento da ação, o INSS já tinha feito o pagamento de R$ 76 mil. “Esse tipo de decisão é muito relevante, não só pelo caráter de ressarcimento, mas também pela sua natureza educacional. O acidente de trabalho não só resulta em gastos públicos, mas também na dor e na angústia da vítima e de seus familiares. Por isso a necessidade de tanto o empregador quanto o tomador de serviços obedecerem rigidamente às normas de saúde e segurança do trabalho”, avalia.

Na decisão, a magistrada determinou ainda às rés que repassem à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, os valores das parcelas dos benefícios pagos no mesmo mês.

A PRF1 e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União.

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