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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 a qual tem a finalidade de regulamentar a aplicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018) para agentes de tratamento de pequeno porte.

A Resolução define quais os parâmetros para que as empresas estejam enquadradas nessas diferenciações e possam gozar das flexibilizações. Dentre os benefícios, destacam-se:

  • Registro, de forma simplificada, das operações de tratamento de dados pessoais, cujo modelo será disponibilizado pela ANPD.
  • Faculdade em nomear um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, exigido no art. 41 da LGPD. Apesar disso, a nomeação será considerada uma política de boas práticas e governança.
  • Flexibilização ou procedimento simplificado para realizar a comunicação de incidente de segurança.
  • Adoção, com base em requisitos mínimos de segurança da informação, de medidas administrativas e técnicas essenciais para proteção dos dados pessoais
  • Política simplificada de segurança da informação
  • Prazos diferenciados

Para usufruir das previsões, as empresas de pequeno porte devem atender aos requisitos determinados na mesma Resolução, ficando sob sua responsabilidade a comprovação quando questionado o enquadramento.

Apesar da flexibilização, as pequenas empresas devem disponibilizar aos titulares de dados informações sobre a finalidade e a necessidade do tratamento de dados pessoais. São também responsáveis por assegurar os direitos dos titulares, previstos na LGPD, e garantir o acesso facilitado às informações, atendendo às requisições por meio eletrônico, impresso ou qualquer outro eficaz.

Por fim, ainda que haja dispensa ou flexibilização das obrigações em conformidade com o regulamento, os agentes de tratamento de pequeno porte devem atentar-se pois não estão isentos do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD.

 

Acesse a Resolução em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019

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